- 1 -As candidaturas aprovadas são objecto de contrato escrito celebrado entre o IEFP, I. P., e a empresa, nos termos do qual esta se compromete a, durante a operacionalização das medidas, não efectuar qualquer despedimento, excepto por facto imputável ao trabalhador.
- 2 -O contrato celebrado com empresa candidata à medida n.º 1, para além do disposto no número anterior, deve, ainda, prever que a empresa se compromete a:
- a)Pagar pontualmente ao trabalhador a compensação retributiva devida bem como, no caso dos trabalhadores abrangidos pela medida, o incentivo à qualificação, desde que previsto no regulamento específico;
- b)Pagar pontualmente as contribuições à segurança social referentes às quantias efectivamente auferidas pelos trabalhadores;
- c)Não distribuir lucros durante a vigência do contrato;
- d)Não recorrer, durante a vigência do contrato, a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho dos trabalhadores não abrangidos pela medida, salvo em caso de catástrofe;
- e)Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais durante o ano em que o contrato vigore na empresa;
- f)Não proceder, na vigência do contrato na empresa, ao pagamento aos respectivos trabalhadores de quaisquer montantes, como contrapartida do seu trabalho, a título de retribuição ou outras prestações patrimoniais, para além daqueles que resultem do aumento anual do valor da retribuição mínima mensal garantida ou os que decorram dos instrumentos da regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis;
- g)Manter o nível de emprego nos termos definidos contratualmente;
- h)Não realizar despedimento colectivo durante o período de vigência do contrato nem, após esse período, durante um período de tempo equivalente ao tempo de duração do contrato na empresa, até ao limite máximo de seis meses.
- 3 -O contrato celebrado com a empresa candidata à medida n.º 2, para além do disposto no n.º 1, deve ainda prever que a empresa se compromete a:
- a)Pagar pontualmente ao trabalhador a compensação retributiva devida ou a que tenha sido fixada em instrumento de regulação colectiva de trabalho para o sector;
- b)Pagar pontualmente as contribuições à segurança social referentes às quantias efectivamente auferidas pelos trabalhadores, com excepção das quantias auferidas a título de bolsa de formação e apoios sociais;
- c)Manter o nível de emprego nos termos definidos contratualmente.
- 4 -O contrato pode ser rescindido, designadamente, nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento, imputável à empresa, das obrigações constantes do mesmo, nos prazos contratualmente estabelecidos;
- b)Não cumprimento, pela empresa, das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
- c)Prestação de falsas declarações.
- 5 -O contrato deve prever que a rescisão do mesmo, por causa imputável à empresa, determina a restituição dos apoios financeiros concedidos nos termos da medida respectiva, bem como o pagamento de juros, à taxa legal, que serão contados desde a entrega desses apoios ao empregador até à rescisão do contrato, ou obtida a cobrança coerciva nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Fevereiro, se aquela restituição não for efectuada, voluntariamente, no prazo fixado pelo IEFP, I. P.
- 6 -A eventual renegociação do contrato compete ao IEFP, I. P., ouvida a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa.
Artigo 12.º — Contrato
Vigente desde: 01/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2010