Apoio financeiro no âmbito da medida n.º 1 - «Gestão dos ciclos de procura»
- 1 -Enquanto decorrer a formação profissional ao abrigo desta medida, a compensação retributiva prevista no n.º 3 do artigo 305.º do Código do Trabalho, na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, será suportada nos seguintes termos:
- a)85 % pelo Estado, através do IEFP, I. P.;
- b)15 % pela empresa.
- 2 -Além da compensação retributiva referida no número anterior, o IEFP, I. P., pode proceder, nos termos contratuais, ao pagamento de um incentivo à qualificação dos trabalhadores abrangidos pela presente medida até ao montante máximo equivalente a um terço da retribuição normal ilíquida do trabalhador, conforme definido no regulamento específico aplicável.
- 3 -No caso de suspensão do contrato de trabalho, o montante global dos apoios do Estado, com a compensação retributiva e o incentivo à qualificação supra-referidos nos n.os 1 e 2 tem como limite, por trabalhador e por mês, o equivalente a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
- 4 -No caso de redução temporária do período normal de trabalho, o montante global dos apoios do Estado com a compensação retributiva e o incentivo à qualificação supra referidos nos n.os 1 e 2 tem como limite, por trabalhador e por mês, o equivalente a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) multiplicado pela taxa de redução do período normal de trabalho.
- 5 -Para além da comparticipação indicada na alínea a) do n.º 1, o IEFP, I. P., poderá financiar os custos que decorrem da realização das acções de formação previstas no plano de qualificação, quando contemplado no respectivo regulamento específico, tendo como limite máximo o montante de (euro) 3 por hora e por formando.
- 6 -O apoio financeiro do Estado mencionado no n.º 5 não é cumulável com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidades, entendendo-se ser esse o caso quando respeitem à mesma acção de formação e aos mesmos destinatários.
- 7 -Os montantes concedidos nos termos do presente artigo estão condicionados ao cumprimento das regras da medida e respectivo regulamento específico e das obrigações contratualmente fixadas.