Apoio financeiro no âmbito da medida n.º 2 - «Articulação dos contratos de trabalho intermitente com formação»
- 1 -Os apoios financeiros a atribuir aos trabalhadores ao abrigo desta medida são os seguintes:
- a)20 % da remuneração ilíquida paga pela empresa ou a compensação retributiva que tenha sido fixada em instrumento de regulação colectiva de trabalho para o sector;
- b)Bolsa de formação e outros apoios sociais associados à frequência de curso de formação, quando a eles houver direito, atribuídos pelas entidades formadoras referidas no n.º 2 do artigo 17.º
- 2 -Para efeitos do número anterior, o somatório da bolsa de formação e da compensação retributiva paga pela empresa tem como limite máximo 60 % da retribuição normal ilíquida, não podendo este valor ser inferior a 65 % da retribuição mensal mínima garantida e não podendo a bolsa de formação ultrapassar o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).