- 1 -A oferta formativa destinada aos activos desempregados é assegurada através de cursos de educação e formação de adultos e percursos modulares de formação, que podem estar associados a processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.
- 2 -Os activos empregados com vínculo laboral às empresas, para além da oferta formativa prevista no número anterior, podem, ainda, beneficiar de acções de formação-acção, inseridas em programas de formação para PME.
- 3 -Os activos a que se referem os números anteriores, quando jovens, também podem obter a sua qualificação por via de cursos de educação e formação para jovens, cursos profissionais, cursos de aprendizagem e, eventualmente, cursos de especialização tecnológica.
- 4 -A Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa monitorizará a utilização das medidas gerais de qualificação referidas nos n.os 1, 2 e 3, no âmbito de cada um dos sectores de actividade abrangidos.
Artigo 20.º — Oferta formativa e monitorização
Vigente desde: 01/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2010