- 1 -O disposto na presente portaria não dispensa, no âmbito da aplicação das medidas n.os1 e 2, a observância das regras e dos procedimentos previstos no Código do Trabalho.
- 2 -As comunicações decorrentes da aplicação das regras e procedimentos estabelecidos no número anterior são igualmente enviadas ao Instituto de Segurança Social, I. P.
Artigo 22.º — Direito do trabalho
Vigente desde: 01/03/2010
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Em vigor desde 01/03/2010