- 1 -A validação da fatura mensal envolve:
- a)A comprovação dos requisitos das requisições, bem como a verificação dos documentos entregues pelos prestadores, quando se trate de receitas manuais ou materializadas;
- b)A comprovação dos requisitos das faturas mensais;
- c)A conferência dos MCDT prescritos e prestados;
- d)A confirmação do número de requisição e da importância a pagar pelo Estado.
- 2 -O CCF suspende a validação e contabilização da fatura mensal que não cumpra qualquer dos requisitos definidos na presente portaria ou no Manual de Relacionamento de MCDT e informa o prestador desse facto, mantendo os originais dos documentos na sua posse.
- 3 -O prestador dispõe do prazo de 60 dias, contados da informação prevista no número anterior, para corrigir a fatura mensal e apresentá-la ao CCF.
- 4 -Quando se verifiquem desconformidades, erros ou diferenças nos documentos conferidos, o CCF disponibiliza ou envia ao prestador, até ao dia 10 do mês seguinte à receção da fatura, sempre que possível por via eletrónica, os seguintes documentos:
- a)Uma relação-resumo contendo o valor das desconformidades;
- b)A justificação das desconformidades;
- c)Conforme aplicável, as requisições, as linhas de prescrição, as faturas, a relação-resumo de lote ou os verbetes de identificação de lote que correspondem às desconformidades;
- d)Não serão enviadas aos prestadores as requisições ou linhas de prescrição, conforme aplicável, que, embora apresentem desconformidades, erros ou diferenças, tenham sido em parte pagas pelo SNS.
- 5 -No caso de desconformidades, os prestadores emitem as respetivas notas de crédito ou de débito e enviam-nas ao CCF, com a fatura mensal.
- 6 -No prazo de 40 dias contados da disponibilização ou envio dos documentos, nos termos do n.º 4, os prestadores podem reclamar junto do CCF das desconformidades detetadas, devendo fazê-lo em formulário de modelo definido no Manual de Relacionamento de MCDT.
- 7 -A retificação é considerada aceite pelo prestador na falta de reclamação com observância do número anterior.
- 8 -A relação-resumo contendo o valor das retificações deve ser enviada ao prestador, ou disponibilizada no Portal do CCF, no prazo máximo de 90 dias contados da data de entrega da reclamação a que respeitam.
- 9 -As desconformidades nas requisições ou linhas de prescrição, devolvidas ou disponibilizadas por meios eletrónicos, devem ser corrigidas no prazo máximo de 90 dias contados da devolução ou disponibilização.
- 10 -Concluídas as operações de validação das requisições e das faturas, o CCF disponibiliza no seu Portal, à respetiva entidade financeira responsável, para efeitos de validação e posterior pagamento, os seguintes elementos:
- a)Informação mensal das faturas recebidas;
- b)Resultado da conferência;
- c)Notas de crédito e notas de débito recebidas.
Artigo 19.º — Validação e contabilização da fatura mensal
Vigente desde: 08/05/2018
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Em vigor desde 08/05/2018