- 1 -A presente portaria é aplicável a todas as entidades prescritoras de MCDT no âmbito dos cuidados de saúde primários e a todas as entidades prestadoras de MCDT no âmbito do SNS.
- 2 -Os MCDT abrangidos pela presente portaria são os que constam das tabelas oficiais publicadas.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 08/05/2018
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