- 1 -A SPMS, E. P. E., disponibiliza à ACSS, I. P., o acesso aos dados de prescrição e da efetivação da prestação dos MCDT por via eletrónica, exceto dados clínicos, para efeitos de conferência e pagamento.
- 2 -A SPMS, E. P. E., implementa mecanismos de controlo, definidos pela ACSS, I. P., que permitam identificar situações de potencial risco de fraude, de forma a informar, sempre que solicitado, as entidades competentes em matéria de combate à fraude.
- 3 -A SPMS, E. P. E., implementa mecanismos de controlo de informação da prescrição e da prestação, a definir pela ACSS, I. P., que permitam uma gestão racional dos MCDT.
- 4 -No âmbito das suas competências, a SPMS, E. P. E., pode efetuar ou solicitar auditorias aos sistemas de software das instituições de saúde, públicas e convencionadas com o SNS.
Artigo 21.º — Mecanismos de monitorização e prevenção de fraude
Vigente desde: 08/05/2018
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