- 1 -A consulta direta, pelo administrador judicial, às bases de dados da administração tributária é efetuada pelo número de identificação fiscal do devedor.
- 2 -A base de dados da administração tributária disponibiliza ao administrador judicial o nome, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal do devedor e a seguinte informação sobre a identificação e localização dos seus bens:
- a)Identificação das matrizes dos prédios de que o devedor seja titular de um qualquer direito real, a sua descrição predial, a sua localização e o respetivo valor patrimonial tributário;
- b)Identificação dos veículos relativamente aos quais o devedor é sujeito passivo de imposto único de circulação e o ano do último pagamento;
- c)Datas de início, reinício e cessação da última atividade do devedor e respetivo código de atividade económica;
- d)Identificação do ano a que se reporta a última declaração de rendimentos entregues e a natureza dos mesmos;
- e)Montantes dos créditos do devedor resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer ato tributário;
- f)Número fiscal da sociedade em que o devedor conste como sócio ou membro de órgão social, como comunicado à administração tributária pelo serviço de registo competente;
- g)Número fiscal da herança indivisa em que o devedor conste como herdeiro.
- 3 -A concretização da interoperabilidade entre o sistema de suporte à atividade dos tribunais e as bases de dados da administração tributária é efetuada mediante protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 3.º — Consulta direta às bases de dados da administração tributária
Vigente desde: 16/06/2021
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Em vigor desde 16/06/2021