Altera a Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, que fixa a taxa de arbitragem e dos encargos do processo no âmbito da arbitragem necessária, bem como das taxas relativas a atos avulsos.
Objeto
O artigo 2.º da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 314/2017, de 24 de outubro, é alterado, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, nos casos em que o processo arbitral principal encerre sem que seja proferida sentença quanto ao fundo da causa, o presidente do Tribunal Arbitral do Desporto pode reduzir as custas de arbitragem, incluindo os honorários dos árbitros, tomando em consideração a fase em que o processo haja terminado, a complexidade da parte tramitada e dos atos nela praticados pelo Tribunal.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação e aplica-se aos procedimentos que se iniciem a partir dessa data.
Em 11 de março de 2025.
O Secretário de Estado do Desporto, Pedro Miguel Pereira Dias. - A Secretária de Estado da Justiça, Maria José Dias da Mota Magalhães de Barros.
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