O artigo 2.º da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 314/2017, de 24 de outubro, é alterado, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
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- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, nos casos em que o processo arbitral principal encerre sem que seja proferida sentença quanto ao fundo da causa, o presidente do Tribunal Arbitral do Desporto pode reduzir as custas de arbitragem, incluindo os honorários dos árbitros, tomando em consideração a fase em que o processo haja terminado, a complexidade da parte tramitada e dos atos nela praticados pelo Tribunal.
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