- 1 -As reuniões ordinárias dos conselhos científicos e tecnológicos serão convocadas pelos respectivos presidentes, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
- 2 -Cada conselho científico e tecnológico reúne ordinariamente com periodicidade trimestral, podendo ser convocado pelo seu presidente para reuniões extraordinárias.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior, deverá estar presente o respectivo orientador, sem direito a voto.
Artigo 12.º — Funcionamento dos conselhos científicos e tecnológicos
Vigente desde: 01/03/1994
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Em vigor desde 01/03/1994