- 1 -O plenário reúne ordinariamente com periodicidade anual e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a solicitação da comissão executiva.
- 2 -As reuniões ordinárias do plenário do CRAF devem ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de oito dias.
- 3 -As deliberações do plenário são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 6.º — Funcionamento do plenário
Vigente desde: 01/03/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/03/1994