- 1 -À comissão executiva cabe exercer as competências do CRAF a seguir indicadas:
- a)Propor ao presidente do INETI a composição dos júris de concursos abertos nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- b)Emitir parecer sobre os relatórios de actividades apresentados pelos investigadores em regime de dedicação exclusiva;
- c)Ratificar as propostas de júris de concursos, elaboradas pelos conselhos científicos e tecnológicos, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 219/92, e apresentá-los ao presidente do INETI;
- d)Propor ao presidente do INETI os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 219/92.
- 2 -Compete ainda à comissão executiva do CRAP:
- a)Deliberar sobre a prova a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de acesso à categoria de investigação auxiliar;
- b)Aprovar os programas de formação adequados para os assistentes de investigação que possibilitem a dispensa da prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar, propostos pelos conselhos científicos e tecnológicos;
- c)Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação propostos pelos conselhos científicos e tecnológicos;
- d)Pronunciar-se sobre o mérito científico dos currículos dos candidatos a investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- e)Ratificar o parecer dos conselhos científicos e tecnológicos sobre os relatórios de actividades dos estagiários e assistentes de investigação em regime de dedicação exclusiva;
- f)Aprovar as propostas dos conselhos científicos e tecnológicos referentes a acordos ou convénios com universidades, com vista a permitir que a formação dos assistentes de investigação e as provas de acesso à categoria de investigador auxiliar possam dar lugar à obtenção do grau de doutor, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- g)Superintender sobre as actividades de formação pós-graduada que se efectuem no organismo;
- h)Apreciar os recursos apresentados pelos estagiários e assistentes de investigação em relação às decisões dos conselhos científicos e tecnológicos.
- 3 -Das decisões da comissão executiva cabe recurso para o plenário.
Artigo 8.º — Competência da comissão executiva
Vigente desde: 01/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/1994