A Comissão deve ainda proceder à realização das vistorias para atribuição da licença de funcionamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, sempre que solicitadas pelo director-geral da Saúde.
Artigo 4.º — Vistorias
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995