- 1 -Compete, em geral, à Comissão a fiscalização e avaliação da qualidade técnica das unidades privadas de saúde onde se prestam serviços no âmbito da hemodiálise.
- 2 -Compete ainda à Comissão, em especial:
- a)Zelar pelo cumprimento das normas constantes do Decreto-Lei n.º 392/93, de 23 de Novembro, nomeadamente no que respeita às valências prosseguidas, ao equipamento adequado, ao sistema de tratamento de água, ao pessoal e respectivas habilitações, bem como ao funcionamento em geral;
- b)Proceder ao acompanhamento do sistema de controlo de qualidade que vier a ser aprovado, ouvida a Ordem dos Médicos;
- c)Avaliar os relatórios de actividades elaborados anualmente pelos centros de hemodiálise;
- d)Articular-se com a Comissão Nacional de Diálise;
- e)Propor a instauração de processos de contra-ordenações, com vista à aplicação das coimas a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro.
Artigo 3.º — Competência
Vigente desde: 24/10/1995
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Em vigor desde 24/10/1995