O CRAF exerce as competências previstas no n.º 5 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, e, além destas, compete-lhe:
- a)Definir as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e de investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, n.º 2 do artigo 11.º e alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, bem como de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
- b)Apreciar os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
- c)Propor ao director do Instituto os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
- d)Aprovar os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação.