- 1 -O Sistema publicita na sua sede e na da entidade participante, bem como num jornal de grande circulação no País e noutros locais ou por outros meios que entenda convenientes, a verificação, decisão ou declaração referidas no artigo 10.º, a indisponibilidade dos créditos dos investidores sobre a entidade em causa, o processo de indemnização dos mesmos, o período durante o qual a indemnização se efectua, a instituição de crédito pagadora por ele designada e todos os outros elementos que se revelem necessários para a adequada tutela dos interesses dos investidores.
- 2 -O Sistema comunica a cada investidor a respectiva importância a receber, bem como a forma, o local e a data do pagamento.
- 3 -Os documentos referidos nos números anteriores são redigidos em língua portuguesa e, se for caso disso, nas línguas oficiais do país onde se localizarem os fundos ou os instrumentos financeiros cobertos.
Artigo 12.º — Informação ao público
Vigente desde: 06/11/2001
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Em vigor desde 06/11/2001