- 1 -O Sistema dispõe das seguintes receitas:
- a)Entregas dos participantes no cumprimento das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, e no presente Regulamento;
- b)Rendimentos de aplicações de recursos;
- c)Liberalidades;
- d)Produto das coimas aplicadas pelo Banco de Portugal a empresas de investimento que sejam participantes do Sistema, à data da infracção, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
- e)Produto das coimas aplicadas a entidades participantes por incumprimento das obrigações a que se encontram adstritas no âmbito do Sistema, nos termos do Código dos Valores Mobiliários;
- f)Produto das coimas aplicadas, nos termos e nos casos previstos no Código dos Valores Mobiliários, às entidades habilitadas a exercer actividades de intermediação em valores mobiliários que sejam participantes do Sistema;
- g)Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por lei.
- 2 -O produto das coimas referidas nas alíneas d) a f) do número anterior reverte para o Sistema mesmo que haja impugnação judicial ou recurso judicial do processo de aplicação da coima.
- 3 -Transitarão sempre para o ano seguinte os saldos de gerência de cada exercício.
Artigo 17.º — Receitas
Vigente desde: 06/11/2001
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Em vigor desde 06/11/2001