- 1 -O Sistema é administrado por uma comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais.
- 2 -O presidente é designado pelo conselho directivo da CMVM, de entre os seus membros.
- 3 -Um dos vogais é designado pelo conselho de administração do Banco de Portugal, de entre os seus membros, sendo o outro nomeado pelo Ministro das Finanças, ouvidas as associações representativas das entidades participantes no Sistema.
- 4 -O presidente da comissão directiva é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo membro da comissão que ele designar ou, não havendo designação, pelo membro mais antigo e, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.
- 5 -Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos, desde que se mantenham no conselho directivo da CMVM e no conselho de administração do Banco de Portugal, respectivamente.
- 6 -Os membros da comissão directiva mantêm-se em exercício de funções, findo o período do seu mandato, até à posse de quem os substituir.
- 7 -Em caso de falecimento, exoneração ou impedimento prolongado de qualquer dos membros da comissão directiva, é nomeado substituto, que desempenha funções até ao termo do mandato daquele ou até que cesse o impedimento.
Artigo 19.º — Composição
Vigente desde: 06/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2001