O Sistema garante, nas condições e de acordo com os limites estabelecidos no Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, e respectivas normas regulamentares, a cobertura dos créditos de que seja sujeito passivo uma entidade participante em consequência da incapacidade financeira desta para, de acordo com as condições legais e contratuais aplicáveis, reembolsar os investidores dos fundos que lhes sejam devidos ou que lhes pertençam e que se encontrem especialmente afectos a operações de investimento, adiante designados por fundos, ou restituir aos investidores os instrumentos financeiros que lhes pertençam e que sejam detidos, administrados ou geridos por sua conta no âmbito de operações de investimento.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 06/11/2001
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