- 1 -Em complemento da indemnização prevista no país de origem, podem participar no Sistema as empresas de investimento e as instituições de crédito autorizadas a efectuar operações de investimento que tenham sede no território de outro Estado-Membro da Comunidade Europeia relativamente aos créditos decorrentes de operações de investimento efectuadas pelas suas sucursais em Portugal, se o nível ou o âmbito daquela indemnização forem inferiores aos proporcionados pelo sistema português.
- 2 -As entidades referidas no número anterior ficam sujeitas às normas legais e regulamentares relativas ao Sistema, designadamente no que respeita ao pagamento de uma quota-parte dos encargos referidos no n.º 3 do artigo 7.º emergentes da cobertura complementar.
- 3 -Sempre que uma das entidades mencionadas no n.º 1 participar no Sistema, este estabelecerá com o sistema do Estado-Membro de origem as regras e procedimentos adequados para o pagamento de indemnizações aos investidores da sucursal em causa.
- 4 -Sem prejuízo dos procedimentos sancionatórios a que haja lugar, sempre que uma das entidades referidas no n.º 1 não cumprir as obrigações que decorrem da sua participação no Sistema, este notifica a autoridade de supervisão do país de origem, que, em colaboração com o Sistema, tomará todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das referidas obrigações.
- 5 -Decorrido o prazo de um mês após a notificação referida no número anterior e mantendo-se a situação de incumprimento, o Sistema, com o consentimento da autoridade de supervisão do país de origem, notifica a empresa de investimento ou instituição de crédito, mediante pré-aviso de 12 meses, da intenção de a excluir.
- 6 -Se uma das entidades mencionadas no n.º 1 for excluída do Sistema, os créditos decorrentes de operações de investimento efectuadas pelas suas sucursais anteriormente à data da exclusão continuam garantidos até à data da liquidação financeira da operação de investimento, no caso de fundos, ou por um prazo máximo de três meses, no caso de instrumentos financeiros.
- 7 -O Sistema e a entidade publicitam de imediato e de forma adequada a exclusão desta.
Artigo 4.º — Participação facultativa
Vigente desde: 06/11/2001
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Em vigor desde 06/11/2001