- 1 -Sempre que deixarem de se encontrar preenchidas as condições de reconhecimento, a DRAP ou o serviço competente nas RA analisa o processo e, após audição da entidade reconhecida, decide quanto à revogação, suspensão do título ou advertência com indicação das medidas correctivas de acordo com o disposto no artigo 116.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007.
- 2 -A advertência consiste na comunicação das medidas correctivas a adoptar dentro do prazo máximo de um ano, para reposição da conformidade.
- 3 -A suspensão consiste na fixação de um período, não superior a 12 meses, durante o qual a entidade fica impossibilitada de receber fundos públicos relativos a programa operacional ou plano de reconhecimento.
- 4 -A revogação do título é feita por despacho do director regional de agricultura e pescas ou do responsável do serviço competente nas RA.
- 5 -Da aplicação das medidas previstas no presente artigo são informados o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
Artigo 10.º — Revogação ou suspensão dos títulos
Vigente desde: 05/11/2008
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Em vigor desde 05/11/2008