- 1 -A DRAP ou os serviços competentes nas RA da área onde se localiza a sede das entidades reconhecidas comunicam ao GPP e ao IFAP a emissão dos títulos de reconhecimento ou pré-reconhecimento bem como as suas alterações ou sanções aplicadas, no prazo de 15 dias após a respectiva notificação aos interessados.
- 2 -Até 31 de Janeiro de cada ano, as DRAP ou os serviços competente nas RA comunicam ainda ao GPP:
- a)O plano anual de verificações elaborado para efeitos do disposto no artigo 9.º;
- b)A listagem das entidades reconhecidas ou pré-reconhecidas a 31 de Dezembro do ano anterior e de todas as situações de indeferimento ocorridas no mesmo período.
- 3 -Ao GPP incumbe:
- a)Informar a Comissão Europeia das medidas adoptadas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 125.º-B e nos termos do n.º 2 do artigo 125.º-E do Regulamento (CE) n.º 1234/2007;
- b)Comunicar ainda à Comissão, no mês seguinte à notificação da aprovação do plano de reconhecimento, as referências do agrupamento, a data de pré-reconhecimento e a duração do referido plano, relativamente aos agrupamentos de produtores aprovados nas RA;
- c)Elaborar o relatório anual mencionado na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, com base nos relatórios regionais das DRAP ou dos serviços competentes nas RA;
- d)Coordenar a organização da informação relevante para efeitos da presente portaria, nomeadamente a relativa às condições de reconhecimento por organização e respectivos membros, em articulação com as DRAP e serviços competentes nas RA, desenvolvendo, designadamente, os modelos de comunicações a efectuar entre as entidades envolvidas.
Artigo 11.º — Comunicações e obrigações
Vigente desde: 05/11/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/11/2008