- 1 -Os relatórios de âmbito regional e nacional, sobre a aplicação da presente portaria, são elaborados anualmente de acordo com o seguinte calendário e pelas seguintes entidades:
- a)Até 31 de Março de cada ano, as entidades reconhecidas e pré-reconhecidas enviam à DRAP ou ao serviço competente na Região Autónoma a respectiva ficha de informação anual de actividade relativa ao ano civil precedente acompanhada da relação nominal dos associados devidamente actualizada;
- b)Até ao dia 1 de Maio de cada ano, as DRAP e os serviços competentes nas RA reúnem a informação constante nas fichas individuais das entidades reconhecidas e remetem ao GPP a informação tratada de âmbito regional com vista à elaboração do relatório anual;
- c)Até ao dia 15 de Novembro de cada ano, o GPP remete à Comissão o relatório anual mencionado no n.º 3 do artigo 99.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007.
- 2 -Os relatórios relativos às verificações efectuadas no âmbito do artigo 9.º são elaborados pelas DRAP e pelos serviços competentes nas RA nos seguintes termos:
- a)De cada verificação efectuada é elaborado e remetido ao GPP um relatório;
- b)O relatório de análise e de avaliação e das verificações efectuadas no ano anterior é elaborado e remetido ao GPP até 31 de Janeiro de cada ano.
Artigo 12.º — Relatórios
Vigente desde: 05/11/2008
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Em vigor desde 05/11/2008