- 1 -Até três meses antes de terminar o prazo de execução do plano de reconhecimento os agrupamentos de produtores pré-reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2200/96 devem solicitar o seu reconhecimento como organização de produtores, sendo-lhes, todavia, desde já aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do presente diploma.
- 2 -Nos termos e nas condições referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, um antigo membro de uma organização de produtores não pode aderir a um agrupamento de produtores durante o período de um ano após a sua saída.
- 3 -As organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2200/96 consideram-se reconhecida para efeitos do disposto na presente portaria, devendo proceder às adaptações necessárias para o cumprimento dos novos requisitos estabelecidos até 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 14.º — Direito transitório
Vigente desde: 05/11/2008
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Em vigor desde 05/11/2008