- 1 -Apresentado o pedido, a DRAP ou o serviço competente nas RA analisa o processo e procede ao controlo in loco, nos termos do n.º 1 do artigo 105.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007.
- 2 -Nos casos em que se verifiquem insuficiências que não sejam oficiosamente supríveis, a DRAP ou serviço competente nas RA solicita aos requerentes o suprimento das deficiências existentes ou os elementos em falta, concedendo-lhes um prazo não superior a 10 dias.
- 3 -O título de reconhecimento é concedido por despacho do director regional de agricultura e pescas ou pelo responsável do serviço competente nas RA, no prazo de 45 dias a contar da data de recepção do pedido, e remetido à organização de produtores.
- 4 -No mesmo prazo devem ser também notificadas as entidades cujos pedidos de reconhecimento sejam indeferidos.
Artigo 6.º — Análise e decisão dos pedidos
Vigente desde: 05/11/2008
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Em vigor desde 05/11/2008