- 1 -A DRAP ou os serviços competentes nas RA da área onde se localize a sede do requerente pode autorizar a adjudicação a terceiros de actividades das organizações de produtores nos termos previstos no artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, mediante requerimento fundamentado, desde que a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores aprove a respectiva decisão em assembleia geral por maioria qualificada de dois terços e demonstre, designadamente:
- a)A impossibilidade objectiva de desempenho da ou das actividades a adjudicar;
- b)A vantagem económica-financeira da adjudicação a terceiros;
- c)A aptidão técnica do adjudicatário para o desempenho da actividade ou das actividades a adjudicar.
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado de:
- a)Cópia da acta da deliberação da assembleia geral, da qual conste a respectiva fundamentação;
- b)Identificação completa do adjudicatário;
- c)Cópia da minuta do contrato a celebrar.
Artigo 8.º — Externalização
Vigente desde: 05/11/2008
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