Artigo 11.º
Mediadores dos jogos
Redação registada como em vigor em 01/10/2004.
Esta redação foi substituída em 07/05/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Os mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa são representantes dos jogadores junto do Departamento de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando em caso algum o Departamento de Jogos junto dos jogadores.
- 2 -Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa no exercício das suas funções não são imputáveis ao Departamento de Jogos.
- 3 -O mediador é responsável perante o Departamento de Jogos pelo pagamento do preço de todas as apostas registadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e que não tenham sido anuladas.