- 1 -Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos jogadores junto do Departamento de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando em caso algum o Departamento de Jogos junto dos jogadores.
- 2 -Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções não são imputáveis ao Departamento de Jogos.
- 3 -O mediador é responsável perante o Departamento de Jogos pelo pagamento do preço de todas as apostas registadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e que não tenham sido anuladas, nos termos do regulamento respectivo.
Artigo 11.º — Mediadores dos jogos sociais do Estado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/05/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2011
Portaria n.º 127/2011 - 1.ª Série(31/03/2011)
Original