- 1 -As apostas só participam no respectivo concurso após o registo e validação no sistema central dos dados apresentados nos termos do artigo anterior.
- 2 -Após a validação das apostas, o terminal de jogo emite o recibo respectivo, no qual constam os seguintes dados:
- a)Tipo de jogo;
- b)Concurso e semana em que participa;
- c)Prognósticos efectuados;
- d)Número de apostas;
- e)Valor das apostas;
- f)Números de código e de controlo;
- g)Códigos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 18 do artigo 10.º, quando aplicável;
- h)Dia e hora em que se efectuou o registo e validação no sistema central.
- 3 -Para todos os efeitos legais, o recibo referido no número anterior é identificado pelos números de controlo que nele figuram.
- 4 -O jogador efectua o pagamento da importância correspondente às apostas registadas e validadas antes de o mediador dos jogos sociais do Estado lhe entregar o recibo, não podendo o mediador entregar o recibo ao jogador antes de receber o pagamento correspondente.
- 5 -Quando, por qualquer motivo, o jogador não pague imediatamente as apostas efectuadas, as mesmas são anuladas pelo mediador, através da reintrodução do recibo no terminal que imprimirá na frente a palavra "ANULADO" ou "CANCELADO", o valor da aposta, data e hora, o qual será enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos jogos sociais do Estado, não podendo em caso algum ser entregue ao jogador.
- 6 -As apostas podem ser anuladas no terminal onde foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o concurso a que respeitam, conforme o que ocorrer primeiro, implicando a anulação das apostas no jogo EUROMILHÕES a consequente anulação das apostas que lhe estão associadas e a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 18 do artigo 10.º
- 7 -O sistema central anula igualmente as apostas registadas e validadas através do sistema de registo e validação informático quando se verificar que as mesmas foram efectuadas com violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, tendo o jogador direito à devolução do preço das apostas pagas.
- 8 -O recibo emitido pelo terminal de jogo é o único título válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova de participação nos concursos cujas apostas foram registadas através do mesmo.
- 9 -Para as apostas realizadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, o cartão de jogador com o qual foi efectuada a aposta é o único documento válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova da participação nos concursos.
- 10 -A participação nos concursos mediante registo e validação informático só é válida quando, cumulativamente:
- a)As apostas tenham sido registadas validamente e não tenham sido anuladas nos suportes informáticos do sistema central, de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;
- b)A primeira cópia de segurança dos ditos suportes se encontre em poder do júri dos concursos, e arquivada, sob sua custódia, em lugar de segurança, antes da hora do início do(s) sorteio(s);
- c)A segunda cópia de segurança tenha sido enviada pelo referido júri, e rececionada com sucesso, encontrando-se à guarda do auditor independente, previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 43/2016, de 16 de agosto, antes da hora do início do(s) sorteio(s).
- 11 -Para todos os efeitos, entende-se como cópia de segurança dos registos existentes no sistema central os suportes informáticos obtidos a partir daquele, materializados em disco óptico, cassete, banda magnética ou outro em que se encontrem gravadas as apostas correspondentes a cada concurso.
- 12 -Relativamente às apostas efectuadas através da plataforma de acesso multicanal, as únicas provas de participação nos concursos são os registos informáticos do sistema central do Departamento de Jogos e as respectivas cópias de segurança.
- 13 -Os únicos títulos válidos para solicitação do pagamento dos prémios são exclusivamente os referidos nos números anteriores.
- 14 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se as apostas não puderem, por qualquer motivo, participar no concurso a que se destinam, os apostadores têm direito à devolução dos montantes que tiverem pago.
Artigo 13.º — Registo e validação das apostas no sistema central
AlteradoVersão 8Vigente desde: 30/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 8Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2025
Portaria n.º 478/2025/1 - 1.ª Série(29/12/2025)
Alterado
Em vigor de 03/12/2019 a 29/12/2025
Portaria n.º 399/2019 - 1.ª Série(02/12/2019)
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Em vigor de 24/09/2016 a 02/12/2019
Portaria n.º 228/2016 - 1.ª Série(25/08/2016)
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Em vigor de 22/03/2013 a 23/09/2016
Portaria n.º 113/2013 - 1.ª Série(21/03/2013)
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Em vigor de 07/05/2011 a 21/03/2013
Portaria n.º 127/2011 - 1.ª Série(31/03/2011)
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Em vigor de 05/07/2009 a 06/05/2011
Portaria n.º 699/2009 - 1.ª Série(02/07/2009)
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Em vigor de 01/01/2005 a 04/07/2009
Portaria n.º 1528/2004 - 1.ª Série(31/12/2004)
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