- 1 -Sem prejuízo dos órgãos de controlo e fiscalização estabelecidos pelos diversos Operadores de jogo participantes no EUROMILHÕES, ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e n.º 67/2015, de 29 de abril, e pela Lei n.º 53/2018, de 20 de agosto, compete:
- a)A receção e a guarda, em segurança, da cópia dos registos de apostas efetuadas através do sistema de registo e validação informático, prevista na parte final da alínea b) do n.º 10 do artigo 13.º;
- b)O envio da cópia de segurança dos suportes informáticos do sistema central a que se refere a alínea c) do n.º 10 do artigo 13.º;
- c)A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar através da leitura da cópia de segurança a que se refere a alínea a), que se encontra em poder do júri dos concursos.
- 2 -Das operações previstas no número anterior é lavrada acta.
Artigo 14.º — Júri dos concursos
AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/12/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2019
Portaria n.º 399/2019 - 1.ª Série(02/12/2019)
Alterado
Em vigor de 07/05/2011 a 02/12/2019
Portaria n.º 127/2011 - 1.ª Série(31/03/2011)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2005 a 06/05/2011
Portaria n.º 1528/2004 - 1.ª Série(31/12/2004)
Comparar com a versão em vigorOriginal