Artigo 14.º
Júri dos concursos
Redação registada como em vigor em 01/10/2004.
Esta redação foi substituída em 01/01/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além dos órgãos de controlo estabelecidos pelos diversos exploradores de jogos participantes no EUROMILHÕES, ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 8.º do Regulamento do Departamento de Jogos, anexo ao Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, compete:
- a)A recepção e a guarda em segurança da cópia dos registos de apostas efectuadas através do sistema de registo e validação informático, previstas no artigo 13.º, n.º 10, alínea b);
- b)A fiscalização dos procedimentos relativos ao processo de participação das apostas validamente registadas em Portugal, conjuntamente com as registadas nos outros países participantes;
- c)A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar através da leitura da cópia de segurança, mencionada no artigo 13.º, n.º 10, alínea b), no sistema de registo e validação informático, que se encontra em poder do júri dos concursos.
- 2 -Das operações previstas no número anterior é lavrada acta.