Artigo 14.º
Júri dos concursos
Redação registada como em vigor em 01/01/2005.
Esta redação foi substituída em 07/05/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo dos órgãos de controlo e fiscalização estabelecidos pelos diversos exploradores de jogos participantes no EUROMILHÕES, nomeadamente o LOI português, órgão independente constituído por um representante da Inspecção-Geral de Finanças, ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 8.º do Regulamento do Departamento de Jogos, anexo ao Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, compete também:
- a)A recepção e a guarda em segurança da cópia dos registos de apostas efectuadas através do sistema de registo e validação informático, previstas no artigo 13.º, n.º 10, alínea b), cuja entrega é feita pelo LOI;
- b)A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar através da leitura da cópia de segurança a que se refere a alínea anterior.
- 2 -Das operações previstas no número anterior é lavrada acta.