Artigo 14.º
Júri dos concursos
Redação registada como em vigor em 07/05/2011.
Esta redação foi substituída em 03/12/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo dos órgãos de controlo e fiscalização estabelecidos pelos diversos exploradores de jogos participantes no EUROMILHÕES, nomeadamente o LOI português, órgão independente constituído por um representante da Inspecção-Geral de Finanças, ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, compete também:
- a)A recepção e a guarda em segurança da cópia dos registos de apostas efectuadas através do sistema de registo e validação informático, previstas no artigo 13.º, n.º 10, alínea b), cuja entrega é feita pelo LOI;
- b)A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar através da leitura da cópia de segurança a que se refere a alínea anterior.
- 2 -Das operações previstas no número anterior é lavrada acta.