Artigo 16.º
Escrutínio
Redação registada como em vigor em 07/05/2011.
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- 1 -O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais se procede ao apuramento do direito aos prémios em cada concurso.
- 2 -Concluídos os sorteios, tem início o escrutínio de todas as apostas que validamente participam no respectivo concurso para determinar os prémios que lhes correspondem, por coincidência entre os números sorteados e os prognósticos que constam das apostas válidas em cada concurso em todos os países participantes.
- 3 -De todas as apostas que participam nos sorteios de cada concurso, gera-se a nível nacional, no sistema informático central do Departamento de Jogos, um ficheiro contendo as apostas premiadas, classificadas por categorias de prémios.
- 4 -O sistema informático central fornece ao júri dos concursos e aos serviços de escrutínio informação detalhada da receita obtida e do número de prémios por categoria de cada concurso, relativamente às apostas efectuadas através do sistema de registo e validação informático.
- 5 -O controlo dos prémios relativos a apostas efectuadas no sistema de registo e validação informático é efectuado pelo júri dos concursos, por comparação com a cópia de segurança prevista no artigo 13.º, n.º 10, alínea b), prevalecendo esta em caso de dúvida.