- 1 -O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais se procede ao apuramento do direito aos prémios em cada concurso.
- 2 -Concluídos os sorteios, tem início o escrutínio de todas as apostas que validamente participaram no respetivo concurso para determinar os prémios que lhes correspondem, por coincidência entre os prognósticos e códigos sorteados, quando for o caso, e os prognósticos que constam das apostas válidas em cada concurso em todos os países participantes e, quando aplicável, nos termos do n.º 18 do artigo 10.º, entre os códigos sorteados e os códigos atribuídos às apostas.
- 3 -De todas as apostas que participam nos sorteios de cada concurso, gera-se a nível nacional, no sistema informático central do Departamento de Jogos, um ficheiro contendo as apostas premiadas, classificadas por categorias de prémios.
- 4 -O sistema informático central fornece ao júri dos concursos e aos serviços de escrutínio informação detalhada da receita obtida e do número de prémios por categoria de cada concurso, relativamente às apostas efectuadas através do sistema de registo e validação informático.
- 5 -O controlo dos prémios relativos a apostas efetuadas no sistema de registo e validação informático é realizado pelo júri dos concursos, por comparação com a cópia de segurança prevista na alínea b) do n.º 10 do artigo 13.º
Artigo 16.º — Escrutínio
AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/12/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2019
Portaria n.º 399/2019 - 1.ª Série(02/12/2019)
Alterado
Em vigor de 24/09/2016 a 02/12/2019
Portaria n.º 228/2016 - 1.ª Série(25/08/2016)
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Em vigor de 07/05/2011 a 23/09/2016
Portaria n.º 127/2011 - 1.ª Série(31/03/2011)
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