Artigo 18.º
Pagamento dos prémios
Redação registada como em vigor em 07/05/2011.
Esta redação foi substituída em 22/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os prémios são pagos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado ou pelas entidades bancárias expressamente autorizadas pelo Departamento de Jogos, nas condições que este determine.
- 2 -O pagamento dos prémios no caso de apostas registadas nos terminais de jogo, através do sistema de registo e validação informático, é efectuado obedecendo aos seguintes trâmites:
- a)O mediador dos jogos sociais do Estado procede à leitura, através do terminal, do recibo emitido informaticamente, o qual compara os códigos de registo e segurança com os constantes do sistema central, apresenta mensagem indicando o valor do prémio e, após confirmação do mediador, emite recibo do pagamento do prémio pelo mediador, ou dá informação de que o prémio é pago num estabelecimento bancário autorizado;
- b)Quando valor do prémio é igual ou inferior a (euro) 150, é pago em qualquer mediador dos jogos sociais do Estado, independentemente daquele onde foi registada a aposta;
- c)Caso o mediador dos jogos sociais do Estado não tenha disponibilidade de caixa para fazer o pagamento de prémio no valor mencionado na alínea anterior, o jogador pode dirigir-se a qualquer outro estabelecimento onde se exerce a actividade de mediação, dirigir-se directamente ao Departamento de Jogos ou aguardar que exista disponibilidade por parte do mediador primeiramente solicitado;
- d)A efectivação do pagamento fica sempre registada no sistema central e dá origem à emissão de um recibo comprovativo, que fica na posse do mediador dos jogos sociais do Estado;
- e)Quando o valor do prémio é superior a (euro) 150 é pago num estabelecimento bancário, através de cheque ou ordem de pagamento emitida pelo Departamento de Jogos, a qual é enviada ao mediador através do qual a aposta foi efectuada;
- f)Os prémios superiores a (euro) 150 podem ser pagos por crédito na conta bancária do jogador, mediante solicitação deste, nos termos definidos pelo Departamento de Jogos;
- g)Quando o recibo emitido pelo terminal de jogo não é lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo para o Departamento de Jogos, que comprova a sua autenticidade e, caso se verifique que o recibo incorpora o direito a prémio, emite outro documento que permita o respectivo pagamento.
- 3 -O pagamento dos prémios de apostas registadas no sistema de registo e validação informático inicia-se no dia imediatamente seguinte ao da realização do sorteio, para os prémios de montante igual ou inferior a (euro) 150.
- 4 -Mediante divulgação prévia por parte do Departamento de Jogos, podem ser criados recibos que permitam apostar em mais que uma semana, sendo o pagamento das respectivas apostas premiadas efectuado nos termos dos números anteriores. Para tal, o jogador entrega ao mediador o recibo premiado e o terminal emite um recibo de troca para as semanas remanescentes, do qual constam todos os elementos do recibo entregue.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o jogador pode receber o pagamento de todos os prémios que constam de um recibo de apostas superior a uma semana, se o apresentar a pagamento após o decurso das mesmas.
- 6 -Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 5000 também podem ser pagos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado, que posteriormente recebem as importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário através do qual se processam as demais transacções entre aqueles e o Departamento de Jogos.
- 7 -Os prémios iguais ou superiores a (euro) 5000 são pagos após o julgamento das reclamações.
- 8 -O direito a prémios caduca decorridos 90 dias sobre a data do respectivo concurso.
- 9 -A confirmação do direito a um prémio no sistema central, mediante apresentação e leitura de um recibo premiado em qualquer mediador de jogos que disponha de terminal do sistema de registo e validação informático, impede a verificação da caducidade, independentemente do momento em que o valor do prémio, por ordem de pagamento, cheque ou transferência bancária, entre na posse do jogador.
- 10 -As normas constantes dos números anteriores são aplicadas, com as devidas adaptações, às apostas registadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, de acordo com as respectivas regras de utilização.
- 11 -Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes.
- 12 -Sempre que o prémio seja de valor igual ou superior ao previsto na Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, é obrigatória a identificação do apresentante do título pelo Departamento de Jogos, através de documento de identificação que comprove a sua identidade, nos termos e para os efeitos da referida lei.
- 13 -Os prémios resultantes de apostas registadas através do sistema de registo e validação informático do Departamento de Jogos só por este podem ser pagos.