- 1 -As reclamações são julgadas por um júri constituído nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro.
- 2 -Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.
- 3 -As deliberações do júri de reclamações podem ser impugnadas judicialmente no tribunal da jurisdição administrativa com sede na área de Lisboa.
Artigo 20.º — Júri de reclamações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/03/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2013
Portaria n.º 113/2013 - 1.ª Série(21/03/2013)
Alterado
Em vigor de 07/05/2011 a 21/03/2013
Portaria n.º 127/2011 - 1.ª Série(31/03/2011)
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