Artigo 20.º
Júri de reclamações
Redação registada como em vigor em 01/10/2004.
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- 1 -As reclamações são julgadas por um júri constituído nos termos do artigo 16.º do Regulamento do Departamento de Jogos, anexo ao Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto.
- 2 -Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.
- 3 -Das deliberações do júri de reclamações cabe recurso contencioso de anulação para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos da legislação geral aplicável.