Artigo 22.º
Casos omissos
Redação registada como em vigor em 01/01/2005.
Esta redação foi substituída em 07/05/2011. Ver a versão consolidada
Os casos omissos e duvidosos são resolvidos pela direcção do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ouvido o júri de reclamações.