Define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra electrónico
O livro de obra a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, adiante também designado por regime jurídico da urbanização e edificação, é constituído por:
O livro de obra deve obedecer aos seguintes requisitos:
Cada folha da parte do livro de obra destinada ao registo de factos e observações está subdividida em três colunas, conforme consta no anexo i da presente portaria e da qual faz parte integrante.
O livro de obra deve conter um termo de abertura elaborado pelo dono da obra, assinado por este e pelos diretores de obra e de fiscalização, do qual constem os seguintes elementos:
Imediatamente após a emissão do alvará de licença ou, no caso de título de admissão de comunicação prévia, até ao momento em que o interessado poderá dar início às obras, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação, devem ser inscritos no livro de obra, pelos serviços da entidade licenciadora, os seguintes elementos:
Quando, nos casos legalmente permitidos, sobrevenha alteração aos elementos referidos nos números anteriores, o respectivo teor deve ser averbado pelo dono de obra no termo de abertura, em conformidade com os termos da comunicação da alteração à entidade licenciadora e da decisão que, sendo caso, sobre ela tenha sido proferida, devendo ser anexada ao termo de abertura do livro de obra cópia da comunicação e da decisão.
As observações a inscrever na coluna n.º 3 da parte do livro de obra destinada ao registo de factos e observações devem ser registadas pelas pessoas obrigadas nos termos do anexo i, na data da sua ocorrência, e são sempre assinadas pelo respectivo autor.
Para além dos registos previstos no anexo i à presente portaria e sem prejuízo da sua diligente realização, o director de fiscalização de obra e o director de obra estão conjuntamente obrigados a registar, com periodicidade mensal, contada da data do início da obra tal como registada no livro de obra, o estado da execução da mesma, incluindo:
A parte do livro de obra destinada ao registo das principais características da edificação e das soluções construtivas contém a informação geral dos elementos, constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, relativos aos edifícios e aos fogos ou fracções que o integram.
Quando existam edifícios, fogos ou fracções diferenciados quanto aos elementos previstos no referido anexo ii, deve ser feita a especificação e caracterização dos que sejam diversos, por cada tipologia em que se verifique a diferença, com identificação da localização, por letra, andar e porta, dos fogos ou fracções que lhes correspondem, bem como a morada completa, quando a operação urbanística licenciada ou admitida comporte a construção de mais de um edifício.
Os registos a realizar na parte do livro de obra destinada ao registo das principais características da edificação e das soluções construtivas devem ser realizados no momento da integração na obra dos elementos edificativos a que se reportam.
Os registos previstos no número anterior devem ser assinados, no momento da sua realização, pelo director de obra.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor de fiscalização da obra deve, até ao momento do encerramento do livro de obra, assinar os registos efetuados nos termos do artigo anterior, atestando a conformidade da informação deles constante às características da edificação concluída.
Quando as folhas de registo constantes do livro de obra e autenticadas pela entidade licenciadora, quer para registo de factos e observações, quer para registo das principais características da edificação e das soluções construtivas, sejam insuficientes para a inclusão de todas os factos a registar na execução da obra, o titular do alvará de licença ou do título de admissão de comunicação prévia requer junto daquela a autenticação de folhas adicionais, ou de folhas de livro encadernado adicional, nos termos da alínea d) do n.º 1.º, em número não inferior a 10, para as primeiras, ou a 5, para as segundas, com numeração sequencial à última folha do livro de obra existente, devendo, para este efeito, apresentar o livro de obra junto da entidade licenciadora, que faz menção do aditamento no termo das folhas preenchidas.
Sem prejuízo dos deveres, legais ou contratais, que incumbam a outras pessoas ou entidades, o dono de obra está obrigado a:
Concluída a execução da obra, deve ser lavrado termo de encerramento do livro de obra, datado e assinado pelo titular do alvará de licença ou título de admissão de comunicação prévia, pelo dono de obra, se pessoa diversa, e pelo director de fiscalização da obra.
Após a conclusão da obra, o livro de obra deve ser entregue, para efeito de requerimento de autorização de utilização, junto da entidade licenciadora competente, conjuntamente com uma versão do mesmo em documento electrónico contendo a reprodução, fidedigna e integral, do livro de obra, em termos e formatos a estabelecer por regulamento municipal.
Uma vez entregue o livro de obra, nos termos do número anterior, e verificado o cumprimento do disposto na presente portaria, o mesmo é arquivado no respectivo processo de licenciamento ou comunicação prévia.
Sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo e na legislação que regula o acesso aos documentos detidos pela Administração, as entidades licenciadoras devem garantir especialmente a disponibilidade e acesso ao livro de obra e às informações e elementos dele constantes a qualquer interessado, em suporte papel ou digital, podendo, em regulamento, fixar o montante da taxa a que fica sujeita a disponibilização, adequada a compensar o encargo suportado com a sua manutenção e cópia.
Para efeito no número anterior, as entidades licenciadoras devem ainda disponibilizar o acesso aos livros de obra arquivados em documento electrónico, por via informática, através de portal que permita a consulta, e impressão, por diversos critérios de identificação do imóvel alternativos, nomeadamente pela morada, dados da descrição predial, dados da inscrição matricial, número de procedimento administrativo, número de licença ou de admissão de comunicação prévia, número e espécie de título da operação urbanística e por data reportada a estes factos, no prazo de um ano contado da data de entrada em vigor da presente portaria.
É publicada, no anexo i, a descrição das colunas contidas no livro de obra, com indicação dos elementos respectivos, a previsão das pessoas, técnicos e entidades obrigados à realização de registo de factos e observações, quando pertinentes, e do elenco de factos e observações sujeitas a registo.
É publicada, no anexo ii, a lista dos elementos a inscrever e os capítulos em que se inserem, na parte do livro de obra destinada ao registo das principais características da edificação e das soluções construtivas, relativos aos edifícios e aos fogos ou fracções.
O disposto na presente portaria, nomeadamente quanto aos registos previstos nos seus anexos, ao seu objecto ou aos seus autores, não prejudica a sujeição a quaisquer outros deveres e obrigações previstos em legislação especial.
As entidades licenciadoras poderão, através de regulamento municipal, autorizar a elaboração, manutenção e preenchimento do livro de obra através de meios electrónicos, conquanto a forma e os procedimentos adoptados na referida regulamentação garantam a efectividade e o cumprimento integral dos deveres previstos, na lei e na presente portaria, aplicáveis às pessoas, técnicos e entidades nele previstos e, nomeadamente, que garantam:
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades licenciadoras poderão ainda, através de regulamento municipal, autorizar a elaboração, manutenção e preenchimento da parte do livro de obra destinada ao registo das principais características da edificação e das soluções construtivas, através de meios electrónicos, conquanto sejam garantidas as condições previstas na alínea a) do número anterior, e ainda:
Coluna n.º 1:
Título: data;
Conteúdo: data dos registos.
Coluna n.º 2:
Título: sujeito;
Conteúdo: nome e qualidade do autor do registo:
Coluna n.º 3:
Título: observações;
Conteúdo: descrição, explicação e justificação de factos e observações a registar:
(a que se refere o n.os 9.º, 10.º e 22.º)
Elementos relativos às características dos edifícios e fogos ou fracções
Capítulo I - Identificação, estruturas e coberturas do edifício:
Capítulo II - Paredes envolventes e paredes interiores e pavimentos:
Capítulo III - Materiais de construção aplicados na obra e identificação dos respectivos fabricantes
Capítulo IV - Equipamentos instalados no edifício ou instalações de lazer e recreio e respectivos fabricantes, bem como condições de acesso a pessoas com mobilidade condicionada:
Capítulo V - Descrição das portas, janelas e sistemas de protecção de vãos do edifício e dos fogos ou fracções e respectivos fabricantes: