Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
- a)«Colecção de campo» a colecção activa constituída por um conjunto de plantas ou de variedades representativas da variabilidade genética de uma espécie;
- b)«Colecção de manutenção ou de referência» a colecção activa constituída por um conjunto de plantas representativas de uma variedade e que se destina a manter a sua pureza e identidade genética ou de outras variedades que sejam utilizadas como referência;
- c)«Conservação ex situ» a conservação de material genético de origem vegetal fora do seu meio natural;
- d)«Conservação in situ» a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso de espécies vegetais cultivadas, no meio em que se desenvolveram os respectivos caracteres distintivos;
- e)«Contrato de parceria» o documento de constituição de uma parceria, por via do qual entidades privadas e públicas se obrigam de forma duradoura a assegurar o desenvolvimento de actividades tendentes à satisfação de necessidades colectivas e no qual se encontram estabelecidos objectivos dessa pareceria e as obrigações dos seus membros;
- f)«Entidade gestora da parceria» a pessoa colectiva pública responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respectivos membros para a representar;
- g)«Plano de acção» o documento que descreve as acções a empreender, identificando as actividades a promover, por cada uma das entidades no caso das parcerias, as metas a alcançar e respectiva fundamentação, calendarização e orçamento;
- h)«Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento;
- i)«Variedade local ou autóctone» o conjunto de populações ou clones de uma espécie vegetal naturalmente adaptados às condições ambientais da sua região.