Aprova o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.1, «Componente Vegetal», da acção n.º 2.2.3, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos», da medida n.º 2.2, «Valorização dos modos de produção», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural para o Continente, abreviadamente designado por PRODER
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.1, «Componente Vegetal», da acção n.º 2.2.3, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos», da medida n.º 2.2, «Valorização dos modos de produção», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural para o Continente, abreviadamente designado por PRODER.
O Regulamento referido no artigo 1.º compreende os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 2.2.3.1, «Componente vegetal», da acção n.º 2.2.3, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos», da medida n.º 2.2, «Valorização dos modos de produção», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Objectivos
Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente.
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as seguintes entidades:
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Critérios de elegibilidade das operações
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes do anexo i do presente Regulamento.
Obrigações dos beneficiários
Forma, nível e limite dos apoios
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
Apresentação dos pedidos de apoio
Avisos de abertura e anúncios
Análise e decisão dos pedidos de apoio
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.
Contrato de financiamento
Execução das operações
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise dos pedidos de pagamento
Pagamentos
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta referida na alínea q) do n.º 1 do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.
Controlo
Reduções e exclusões
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
(a que se refere o artigo 8.º)
Despesas elegíveis
Investimentos materiais
Investimentos imateriais
Outras despesas elegíveis
Limites às elegibilidades
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais
Investimentos imateriais
Outras despesas não elegíveis
(a que se refere o artigo 11.º)
Gravidade da situação de erosão genética de cada recurso genético:
1.ª prioridade - operações relativas às espécies de fruteiras, videira, oliveira, hortícolas e agrícolas;
2.ª prioridade - operações relativas às espécies aromáticas e medicinais.
Perspectiva de evolução para a utilização económica:
1.ª prioridade - operações relativas à constituição de colecções para a produção e certificação dos materiais de propagação de variedades locais e operações relativas à constituição de colecções de germoplasma para melhoramento futuro;
2.ª prioridade - operações relativas ao melhoramento de recursos genéticos visando o reconhecimento de produtos de qualidade num dos regimes de produtos de qualidade previstos no âmbito dos apoios a conceder pela medida n.º 1.4 do PRODER ou associados a conhecimentos tradicionais locais, e operações relativas ao melhoramento de recursos genéticos visando a obtenção de variedades mais adaptadas a sistemas de produção tradicionais e à agricultura biológica;
3.ª prioridade - outros trabalhos de experimentação.
Extensão e sustentabilidade das parcerias candidatas:
1.ª prioridade - operações a executar por parcerias detentoras de infra-estruturas, equipamentos e recursos humanos com experiência profissional comprovada no domínio das actividades a desenvolver nos respectivos planos de acção - nomeadamente no que respeita as actividades de conservação e caracterização de variedades vegetais e de melhoramento vegetal - e que detenham colecções de campo ou in vitro, de manutenção, de referência ou de sementes, ainda que distintas das espécies vegetais alvo do pedido de apoio;
2.ª prioridade - outras parcerias.