- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:
- a)Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
- b)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
- c)Publicitar os apoios que lhe forem atribuídos nos termos da legislação comunitária aplicável e das normas técnicas do PRODER;
- d)Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
- e)Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;
- f)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
- g)Manter a actividade existente à data da candidatura e as condições legais necessárias ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos;
- h)Não alocar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos co-financiados, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
- i)Executar as acções previstas no plano de acção;
- j)Instalar e ou manter colecções de manutenção ou de referência, em campo ou in vitro;
- l)Elaborar um relatório anual de execução do respectivo plano de acção;
- m)Rever e adaptar os planos quando se justifique;
- n)Promover a troca de informação entre as diversas entidades interessadas;
- o)Fornecer ao Banco Português de Germoplasma Vegetal duplicados do material vegetal colhido, quando possível, assim como a respectiva documentação;
- p)Efectuar a divulgação dos resultados e a promoção das variedades autóctones com vista a favorecer a sua entrada no mercado sempre que tal se afigure viável;
- q)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de conta bancária específica para o efeito.
- 2 -A entidade gestora da parceria deve ainda:
- a)Dispor de um dossier específico para a operação devidamente organizado, nos termos definidos em orientação técnica específica (OTE);
- b)Elaborar o relatório anual de progresso, nos termos definidos em OTE;
- c)Justificar quaisquer propostas de alteração à programação da operação, a apresentar preferencialmente em anexo aos relatórios de execução anual;
- d)Apresentar à autoridade de gestão, um ano após o recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação relativo aos resultados da operação.
Artigo 9.º — Obrigações dos beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2010
Portaria n.º 814/2010 - 1.ª Série(27/08/2010)
Original