Os n.os 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento da Navegação em Albufeiras, que se encontra publicado em anexo à Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As regras, os sinais e as bóias constantes do anexo ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante aplicam-se às embarcações de recreio que naveguem em albufeiras, bem como aos seus utilizadores, sejam ou não responsáveis pela sua condução, ou navegação, sem prejuízo de outras disposições constantes de regulamentos que lhes sejam aplicáveis.
- 3 -...
2.º
Condicionalismos e restrições à navegação
- 1 -Não poderão navegar nas albufeiras embarcações de recreio com comprimento superior a 7 m, medido nos termos do n.º 3 do anexo II da Portaria n.º 1491/2002, de 5 de Dezembro, salvo barcos a remos.
- 2 -As zonas atravessadas por linhas eléctricas aéreas não poderão ser cruzadas por embarcações com altura superior a 6 m.
- 3 -O disposto no número anterior poderá ser alterado, para cada albufeira, através do despacho conjunto previsto no artigo 94.º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, ou poderá ser fixada altura superior no respectivo plano de ordenamento.
- 4 -Nas albufeiras que constituem origens de produção de água para consumo humano não podem navegar embarcações propulsionadas por motor de combustão interna a dois tempos.
4.º
[...]
- 1 -...
- a)Zona de navegação interdita - é a zona do plano de água destinada a usos incompatíveis com a navegação, na qual se incluem as praias fluviais, as zonas usualmente utilizadas para banhos e natação, as zonas de protecção das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras e as zonas onde se proceda à captação de água para abastecimento público;
- b)...
- c)[...] e onde o limite máximo de velocidade é de 25 nós.
- 2 -Até à entrada em vigor do respectivo plano de ordenamento, compete à respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional identificar e sinalizar, tanto no plano de água como em terra, as zonas de navegação interdita.
- 3 -A largura das zonas de navegação restrita poderá vir a ser ajustada, para cada albufeira e ao longo desta, através do respectivo plano de ordenamento.
- 4 -Sempre que se justifique, nomeadamente por razões de segurança, de necessidade de conservação de ecossistemas sensíveis ou de incompatibilidade com outras utilizações do domínio hídrico autorizadas, poderão ser estabelecidas, por entidades do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, novas zonas de navegação interdita ou restrita.
5.º
[...]
- 1 -A prática de desportos que envolvam a utilização de embarcações de recreio com motor só é permitida na zona de navegação livre e desde que dessa prática não resultem prejuízos para pessoas e bens.
- 2 -...
- 3 -Nas albufeiras atravessadas por linhas aéreas de alta tensão é proibida a prática de pára-quedismo rebocado por embarcação.
- 4 -...
6.º
[...]
- 1 -A realização de competições desportivas que envolvam embarcações de recreio carece de prévia autorização da respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
- 2 -...
- 3 -Em competições desportivas, as embarcações podem ser dispensadas pela respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional do cumprimento do presente Regulamento, no todo ou em parte, sob proposta fundamentada da entidade organizadora da prova.
- 4 -Sempre que a dispensa mencionada no número anterior incida sobre matérias da competência do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos ou sobre o registo das embarcações, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional deverá obter o seu parecer prévio.
7.º
[...]
- 1 -Em cada albufeira, os locais destinados ao estacionamento das embarcações, com abandono das mesmas, devem ser devidamente identificados e sinalizados e só neles é permitido atracar, fundear e amarrar às bóias.
- 2 -...
- 3 -Até à entrada em vigor de cada plano de ordenamento, compete à comissão de coordenação e desenvolvimento regional respectiva a identificação dos locais referidos nos números anteriores.
8.º
Utilização de óleos e combustíveis
- 1 -O abastecimento de combustíveis das embarcações de recreio só é permitido nos postos públicos de abastecimento licenciados para esse fim.
- 2 -Só é permitido o transporte de combustível adicional de reserva nas embarcações desde que efectuado num único depósito portátil ou amovível suplementar, com características de robustez e estanquidade adequadas e com capacidade máxima de 30 l.
- 3 -Em todas as embarcações equipadas com motores de combustão interna a dois tempos é obrigatório o uso de óleos de mistura biodegradáveis cujo índice de degradação biológica nunca seja inferior a 66% obtido pelo método CEC L-33-A-93 ou outro de análoga eficiência.
10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Compete à respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional notificar os proprietários das embarcações abandonadas para que procedam à sua reparação ou remoção para local adequado, no prazo que for fixado para o efeito.
11.º
[...]
Em situações excepcionais ou de emergência que aconselhem a suspensão da navegação por curtos períodos de tempo, compete à comissão de coordenação e desenvolvimento regional respectiva definir a área e o tipo de embarcações a abranger, fixando o prazo para a suspensão.
12.º
[...]
- 1 -A realização de reparações e operações de manutenção de embarcações de recreio que envolvam riscos para o ambiente é proibida nos planos de água e nas margens das albufeiras.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sempre que a navegação de determinado tipo de embarcações se mostrar particularmente perturbadora ou perigosa para o ambiente ou para outras utilizações, poderá a respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional propor a sua interdição, temporária ou definitiva.
- 5 -A interdição prevista no número anterior será objecto de despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
13.º
[...]
- 1 -A navegação de recreio em áreas protegidas deverá respeitar os princípios constantes do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, 221/2002, de 22 de Outubro, e 117/2005, de 18 de Julho, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas.
- 2 -...
- 3 -...