Artigo 12.º
Apoios complementares
Redação registada como em vigor em 30/01/2009.
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- 1 -Durante a execução do contrato, pode ser alargado o âmbito da contratualização a actividades previstas no artigo 5.º e ainda não contratualizadas, ou níveis adicionais de actividade para as já contratadas, tendo em conta as necessidades detectadas ao nível do desemprego e da exclusão social na região, podendo para estes fins ser atribuído apoios técnicos e financeiros complementares com o limite máximo equivalente a três vezes o valor definido na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -Os apoios a conceder, assim como a sua formalização, são objecto de regulamentação específica do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.