- 1 -Durante a execução do contrato, pode ser alargado o âmbito da contratualização a actividades previstas no artigo 5.º e ainda não contratualizadas, ou níveis adicionais de actividade para as já contratadas, tendo em conta as necessidades detectadas ao nível do desemprego e da exclusão social na região, podendo para estes fins ser atribuído apoios técnicos e financeiros complementares com o limite máximo equivalente a três vezes o valor definido na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -Os apoios a conceder, assim como a sua formalização, são objecto de regulamentação específica do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
Artigo 12.º — Apoios complementares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/05/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/05/2015
Original
Em vigor de 30/01/2009 a 20/05/2015