- 1 -Às UNIVA existentes à data da entrada em vigor da presente portaria é aplicável, até ao fim do respectivo período de acreditação anual, o disposto no Despacho Normativo n.º 27/96, de 3 de Agosto.
- 2 -Aos clubes de emprego existentes à data da entrada em vigor da presente portaria é aplicável, até à respectiva extinção, que terá de ser efectuada no prazo de seis meses, o disposto na Portaria n.º 295/93, de 13 de Março.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade promotora de UNIVA ou clube de emprego, se pretender manter actividade para além do período de acreditação ou autorização, deverá apresentar candidatura a GIP.
- 4 -A entidade promotora que se candidate e obtenha autorização de funcionamento de um GIP e que simultaneamente seja promotora de uma UNIVA ou clube de emprego não pode acumular os apoios.
Artigo 18.º — Regime transitório
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/05/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/05/2015
Original
Em vigor de 30/01/2009 a 20/05/2015