- 1 -O GIP pode desenvolver as seguintes actividades:
- a)Informação profissional para jovens e adultos desempregados;
- b)Apoio à procura activa de emprego;
- c)Acompanhamento personalizado dos desempregados em fase de inserção ou reinserção profissional;
- d)Captação de ofertas junto de entidades empregadoras;
- e)Divulgação de ofertas de emprego e colocação de desempregados ou candidatos a emprego nas ofertas disponíveis e adequadas;
- f)Encaminhamento para ofertas de qualificação;
- g)Divulgação e encaminhamento para medidas de apoio ao emprego, qualificação e empreendedorismo;
- h)Divulgação de programas comunitários que promovam a mobilidade no emprego e na formação profissional no espaço europeu;
- i)Motivação e apoio à participação em ocupações temporárias ou actividades em regime de voluntariado, que facilitem a inserção no mercado de trabalho;
- j)Controlo de apresentação periódica dos beneficiários das prestações de desemprego;
- k)Outras actividades consideradas necessárias aos desempregados inscritos nos centros de emprego.
- 2 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., é responsável por desenvolver sistemas de informação adequados ao eficaz desenvolvimento das actividades contratadas com o GIP.
Artigo 5.º — Actividades dos GIP
RevogadoVersão 3Vigente desde: 21/05/2015